Artigo 7º, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS será composto pelos seguintes representantes:
I
5 (cinco) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II
4 (quatro) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
III
2 (dois) da Secretaria da Fazenda;
IV
2 (dois) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V
2 (dois) do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul – Sindilat;
VI
2 (dois) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – Ocergs;
VII
1 (um) da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul – Unicafes/RS;
VIII
1 (um) da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul – Apil;
IX
2 (dois) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul –Fetag;
X
1 (um) da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – Farsul;
XI
1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – Fetraf-Sul;
XII
1 (um) da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul – Coceargs;
XIII
1 (um) da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios – AGL; e
XIV
1 (um) da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul – Fecoagro/RS.
XV
(Inciso revogado pela Lei n° 14.820, de 30 de dezembro de 2015)
§ 1º
Poderão participar das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
I
um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -;
II
um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
III
um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e
IV
um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2º
As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 3º
A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será feita pelo Governador do Estado.
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5º
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.
§ 6º
A função de membro do Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 7º
O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, seu Regimento, que conterá, no mínimo, disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.
§ 8º
O Conselho deliberará por maioria simples.
§ 9º
O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre.