JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS será composto pelos seguintes representantes:

I

5 (cinco) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

4 (quatro) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

III

2 (dois) da Secretaria da Fazenda;

IV

2 (dois) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

2 (dois) do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul – Sindilat;

VI

2 (dois) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – Ocergs;

VII

1 (um) da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul – Unicafes/RS;

VIII

1 (um) da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul – Apil;

IX

2 (dois) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul –Fetag;

X

1 (um) da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – Farsul;

XI

1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – Fetraf-Sul;

XII

1 (um) da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul – Coceargs;

XIII

1 (um) da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios – AGL; e

XIV

1 (um) da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul – Fecoagro/RS.

XV

(Inciso revogado pela Lei n° 14.820, de 30 de dezembro de 2015)

§ 1º

Poderão participar das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I

um da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -;

II

um da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

III

um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e

IV

um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 3º

A designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será feita pelo Governador do Estado.

§ 4º

Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 5º

O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho Deliberativo.

§ 6º

A função de membro do Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 7º

O Conselho Deliberativo elaborará, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, seu Regimento, que conterá, no mínimo, disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 8º

O Conselho deliberará por maioria simples.

§ 9º

O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre.

Art. 7º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013