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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 6º

O FUNDOLEITE/RS contará com um Conselho Deliberativo que terá por competência:

I

deliberar sobre a destinação dos seus recursos, conforme os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS;

II

elaborar o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUNDOLEITE/RS;

III

aprovar o Plano de Trabalho Anual e o Plano de Trabalho Plurianual, contendo descrição de ações, metas, valores, beneficiários e indicadores de execução física e financeira;

IV

autorizar a tramitação para desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS, bem como a sua interrupção em caso de suspeita de irregularidade;

V

acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual, inclusive na modalidade de convênio;

VI

analisar e aprovar o Relatório de Atividades do Plano de Trabalho Anual, contendo a Prestação de Contas Semestral sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações desenvolvidas;

VII

aprovar os termos de convênios celebrados com recursos do FUNDOLEITE/RS; e

VIII

solicitar, a qualquer momento, informações sobre os recursos depositados nas contas bancárias do FUNDOLEITE/RS e as ações em desenvolvimento.

Parágrafo único

Os processos de desembolso de recursos do FUNDOLEITE/RS deverão estar em conformidade com o Plano de Trabalho Anual.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013