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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 5º

A SEAPA celebrará convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos, em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva do leite e dos produtos lácteos, nos termos dos objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.

Parágrafo único

O convênio previsto no "caput" deste artigo será celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:

I

seja composta, majoritariamente, por representantes dos produtores de leite e da indústria de leite e de produtos lácteos e, minoritariamente, pela Administração Pública Direta e Indireta de forma tripartite;"

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III

apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva do leite, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;

IV

informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à SEAPA os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;

V

tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOLEITE/RS;

VI

não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOLEITE/RS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite; e

VII

não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013