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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 3º

São objetivos específicos do FUNDOLEITE/RS:

I

organizar e gerir o cadastro de produtores de leite bovino e de seus produtos lácteos;

II

desenvolver e implantar o sistema de gestão de informações para a Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul;

III

organizar e gerenciar a coleta, a produção, a gestão e a difusão de informações técnicas, econômicas e sociais relativas à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;

IV

organizar e executar seminários, congressos ou fóruns de debates sobre os diversos temas que envolvem as atividades da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul;

V

articular estratégias para atuação coordenada dos agentes de pesquisa, de educação profissional, de assistência técnica e de extensão rural;

VI

elaborar programas de promoção comercial de leite e de seus produtos lácteos;

VII

formular projetos e contrapartidas para captação de recursos para investir na cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos;

VIII

elaborar projetos e convênios para qualificação das redes pública e privada de laboratórios para análise de qualidade do leite;

IX

viabilizar acesso e inclusão de produtores ao sistema de avaliação e monitoramento da qualidade do leite conforme as normas federais; e

X

apoiar ações de promoção e de incremento do uso de novas tecnologias e de valorização dos serviços de assistência técnica e de outros serviços associados à cadeia produtiva do leite e de seus produtos lácteos.

Art. 3º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013