Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica acrescentado o § 30 ao art. 15 da Lei n.º 8.820/1989, com a seguinte redação: Art.15. .............................. ............................................. § 30. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por indústria de laticínios nos termos e condições previstos em regulamento, em montante igual a: a) até 31 de dezembro de 2013, cinquenta por cento do valor pago ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, limitado a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos; b) a partir de 1.º de janeiro de 2014, cinquenta por cento do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.