Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O rateio do desembolso dos recursos do FUNDOLEITE/RS seguirá a seguinte proporção:
I
no máximo, 2% (dois por cento) ao seu custeio administrativo do mesmo período; e
II
no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) à execução de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Os recursos financeiros destinados ao FUNDOLEITE/RS serão repassados de forma automática da conta bancária do FUNDOLEITE/RS para conta específica da instituição conveniada, conforme art. 5.º desta Lei, retendo-se apenas os recursos necessários ao custeio administrativo do FUNDOLEITE/RS, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º
A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, dar-se-á seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.