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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 12

Constituem receitas do FUNDOLEITE/RS:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUNDOLEITE/RS;

VII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VIII

outros recursos a ele destinados.

§ 1º

Constituem, ainda, receitas do FUNDOLEITE/RS :

I

até 31 de dezembro de 2013, a contribuição efetuada pelas indústrias de laticínios correspondente a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos; e

II

o valor da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

§ 2º

Na hipótese de a contribuição prevista no inciso I do § 1.º deste artigo ser integralmente efetuada pelas indústrias de laticínios, cinquenta por cento do valor será apropriado na forma de crédito fiscal presumido, conforme previsto na alínea "a" do § 30 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.

§ 3º

O não recolhimento da contribuição prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, poderá, a critério do Poder Executivo, acarretar a limitação à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Regulamento do ICMS.

§ 4º

A taxa referida no inciso II do § 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.

Art. 12, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013