Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receitas do FUNDOLEITE/RS:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUNDOLEITE/RS;
VII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII
outros recursos a ele destinados.
§ 1º
Constituem, ainda, receitas do FUNDOLEITE/RS :
I
até 31 de dezembro de 2013, a contribuição efetuada pelas indústrias de laticínios correspondente a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos; e
II
o valor da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
§ 2º
Na hipótese de a contribuição prevista no inciso I do § 1.º deste artigo ser integralmente efetuada pelas indústrias de laticínios, cinquenta por cento do valor será apropriado na forma de crédito fiscal presumido, conforme previsto na alínea "a" do § 30 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
§ 3º
O não recolhimento da contribuição prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, poderá, a critério do Poder Executivo, acarretar a limitação à apropriação do crédito fiscal presumido previsto no Regulamento do ICMS.
§ 4º
A taxa referida no inciso II do § 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.