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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 10

Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS compete:

I

prestar auxílio técnico e administrativo necessários ao exercício da Presidência e ao funcionamento do Conselho Deliberativo;

II

secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas, resumos ou extratos das deliberações;

III

promover o preparo e as expedições das correspondências do Conselho Deliberativo;

IV

encaminhar a elaboração de minutas de documentos para análise e deliberação pelo Conselho Deliberativo;

V

prestar os esclarecimentos solicitados pelos integrantes do Conselho Deliberativo;

VI

manter os membros do Conselho Deliberativo atualizados sobre as ações da Secretaria;

VII

manter o controle de presenças e de justificativas de ausência das reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII

encaminhar aos órgãos competentes as informações solicitadas relativas às atividades do Conselho Deliberativo; e

IX

realizar atividades correlatas e outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 10, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013