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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Programa de Cooperativismo, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, terá como objetivo apoiar as cooperativas de modo coordenado, continuado e sistêmico, a partir do conjunto de instrumentos previstos na Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, em acordo com a Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, e a Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010, devendo:

I

apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II

estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

III

promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

IV

divulgar as políticas governamentais para o setor;

V

organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;

VI

propiciar maior capacitação dos interessados ou associados das cooperativas;

VII

implantar instrumentos e projetos específicos para o setor;

VIII

coordenar ações dos diversos órgãos públicos e instituições direcionadas às cooperativas;

IX

apoiar práticas pedagógicas de inserção do tema da cooperação e do cooperativismo, de forma transversal, nos Ensinos Fundamental, Médio e educação profissionalizante; e

X

apoiar o desenvolvimento da temática do cooperativismo nos ensinos técnico, superior e de pós-graduação.

Art. 8º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011