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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I

programas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação;

II

linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;

III

investimentos em infraestrutura, energia e logística;

IV

inversões financeiras;

V

mecanismos tributários e fiscais;

VI

ensino e formação profissional;

VII

pesquisa e estatística aplicadas;

VIII

apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;

IX

divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação; e

X

convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.

Art. 4º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011