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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 38

Os órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta contarão com dotações orçamentárias específicas para apoio transversal aos programas integrantes da Política prevista nesta Lei.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011