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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 31

Compete à entidade executora:

I

prestar apoio institucional e político ao Programa;

II

atender às diretrizes, metas e fases de implantação definidas pela SESAMPE, por intermédio de convênio a ser firmado;

III

disponibilizar equipe de técnicos para a implementação da Metodologia de Redes de Cooperação, de acordo com plano de trabalho, aprovado pela SESAMPE, a ser estabelecido para cada caso;

IV

disponibilizar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Programa;

V

contribuir com a contrapartida mínima exigível; e

VI

executar o objeto conforme o estabelecido em convênio.

Art. 31, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011