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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

Arranjos Produtivos Locais - APLs: as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologia e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como órgãos e entidades públicos, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;

II

cooperativas: são as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, conforme Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III

economia popular e solidária: o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma da autogestão, que aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas, cujos resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica;

IV

extensão produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados e gestão, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos;

V

redes de cooperação: reunião de empresas com objetivos econômicos comuns, em uma entidade juridicamente estabelecida, mantendo sempre a independência e a individualidade de cada participante, formando uma rede que permita a realização de ações conjuntas, como a solução de problemas comuns, a geração de externalidades econômicas, ganhos de escala e escopo e novas oportunidades produtivas, buscando ganhos e eficiência coletiva;

VI

microcrédito produtivo orientado: modalidade de financiamento que oferece crédito de pequeno valor a pessoas físicas e jurídicas, formais e informais, empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, na forma individual ou associativa, com a finalidade de atender às suas necessidades financeiras, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores do local onde é executada a atividade econômica, na forma definida na Lei Federal n.º 11.110, de 25 de abril de 2005;

VII

agente de oportunidade: pessoa treinada para atuar como responsável pela seleção, concessão do crédito, acompanhamento e fiscalização junto ao tomador final, beneficiário de microcrédito;

VIII

Agente de Intermediação - AGI -: agente responsável pelo processo de intermediação financeira, que pode ser entendido como a captação de recursos junto às fontes de financiamento e o seu subsequente repasse para os financiamentos de microcrédito;

IX

Instituição de Microcrédito - IM -: instituição habilitada a operar com o microcrédito produtivo orientado e outros produtos e serviços relacionados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável por prestar, ao tomador final dos recursos, orientação de acesso ao crédito e gestão econômica e financeira, e também responsável por emprestar pequenas quantias, de forma rápida, sem a burocracia e exigência dos bancos tradicionais; e

X

território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas e culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas, que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011