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Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 29

Compete à SESAMPE:

I

prestar apoio político e institucional ao Programa;

II

repassar às entidades executoras a Metodologia de Redes de Cooperação desenvolvida internamente pela SESAMPE;

III

aprimorar constantemente a Metodologia de Redes de Cooperação, incrementando os instrumentos de apoio às empresas participantes do Programa;

IV

coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer o método de trabalho e avaliar os resultados;

V

definir critérios a serem priorizados, bem como designar servidor para acompanhar e fiscalizar as metas e as fases de implementação de convênios a serem seguidas pelas entidades executoras; e

VI

receber os objetos de convênios.

Art. 29, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011