Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As operações de microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito poderão contar com a garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP -, criado pela Lei n.º 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
§ 1º
A realização de operações de microcrédito aos beneficiários do Programa pode ocorrer sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
I
aval solidário com a constituição de grupo com, no mínimo, três participantes;
II
alienação fiduciária;
III
fiança; e
IV
outras garantias que venham a ser definidas pelo FUNAMEP.
§ 2º
Para contar com o apoio do FUNAMEP na garantia dos financiamentos de que trata o Programa, o Agente de Intermediação - AGI - deverá se comprometer a arcar com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos prejuízos decorrentes de créditos concedidos, sob sua responsabilidade, e não liquidados pelo tomador final, de acordo com as condições definidas pelo Conselho Diretor do FUNAMEP.