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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 25

O Programa Gaúcho de Microcrédito, além de ampliar o acesso ao microcrédito junto ao sistema financeiro convencional, tem como objetivos principais:

I

disponibilizar recursos e agilizar o processo de concessão de microcrédito no Estado;

II

proporcionar maior proximidade dos operadores do microcrédito com os micro e pequenos empreendimentos das áreas urbana e rural dos municípios e regiões do Estado e identificar as necessidades de serviços financeiros e bancários;

III

incentivar a geração de emprego e renda e a qualidade de vida dos beneficiários do Programa;

IV

oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito, com vista ao fortalecimento institucional destas, para expandir de forma quantitativa e qualitativa a prestação de serviços aos beneficiários do Programa;

V

promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; e

VI

contribuir para a implantação de um modelo de desenvolvimento includente e sustentável, por meio do fortalecimento dos empreendimentos econômicos das camadas populares dos setores rural e urbano.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011