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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 21

Cada APL participante do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora das ações coletivas de governança e do plano de desenvolvimento do APL, apoiada pelo Poder Público e reconhecida pela coordenação do Programa por meio de ato específico.

§ 1º

A entidade gestora será executora de ações de caráter coletivo para que atendam aos objetivos do Programa, podendo o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de Administração Direta e Indireta, firmar convênio e outros instrumentos jurídicos para repassar recursos para esta finalidade.

§ 2º

O convênio previsto no § 1.º somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I

tenha participação de empresas, universidade(s), centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL;

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos;

III

tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e a execução de ações coletivas para o desenvolvimento local e/ou do APL; e

IV

apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

§ 3º

Os recursos públicos de que trata o § 1.º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, serem destacados na contabilidade e utilizados observando os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, bem como deverão ser objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011