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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica instituído o Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT -, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a ser composto por órgãos da Administração Direta e Indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais nos termos desta Lei.

§ 1º

Compete ao NEAT o reconhecimento e o enquadramento dos APLs, mediante requisitos definidos em regulamento, os quais serão condição para sua inclusão no Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

§ 2º

O NEAT deverá buscar a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar sua eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011