Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:
I
promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;
II
promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
III
promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;
IV
fortalecer os empreendimentos produtivos;
V
agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;
VI
promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
VII
estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs -, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
VIII
estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
IX
promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;
X
utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando promover uma cultura de geração e de disseminação de serviços produtivos avançados;
XI
aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;
XII
fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;
XIII
reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
XIV
fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;
XV
desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e econômica;
XVI
fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e
XVII
estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.