JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I

promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;

II

promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;

III

promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;

IV

fortalecer os empreendimentos produtivos;

V

agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;

VI

promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

VII

estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs -, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

VIII

estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;

IX

promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;

X

utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando promover uma cultura de geração e de disseminação de serviços produtivos avançados;

XI

aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;

XII

fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;

XIII

reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

XIV

fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;

XV

desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e econômica;

XVI

fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e

XVII

estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.

Art. 2º, XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011