Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT -, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica com instrumentos e projetos específicos do Programa.
§ 1º
O Programa viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes de que trata o art. 2.º desta Lei.
§ 2º
Dada a disponibilidade de recursos, o Programa deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.
§ 3º
A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme regulamento posterior.