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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 18

O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT -, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica com instrumentos e projetos específicos do Programa.

§ 1º

O Programa viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes de que trata o art. 2.º desta Lei.

§ 2º

Dada a disponibilidade de recursos, o Programa deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.

§ 3º

A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme regulamento posterior.

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011