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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 17

São instrumentos específicos do Programa de Economia Popular e Solidária:

I

o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária, conforme Lei nº 13.531/2010 e suas regulamentações;

II

a Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários do Estado; e

III

o Selo de Denominação de Origem Controlada para produtos, bens e serviços da economia popular e solidária.

Parágrafo único

Os requisitos para a Certificação dos EES, assim como a concessão de Selo de Denominação de Origem Controlada - DOC - aos produtos, bens e serviços por eles produzidos, previstos nos incisos II e III deste artigo, serão instituídos e regulamentados por Decreto, observada a legislação pertinente em vigor.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011