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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 16

O setor da economia solidária formado pelos EES é constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei n.º 13.531/2010, em seu art. 2.º e incisos I a VII, e na legislação federal, e devem preencher, de forma complementar, as seguintes características:

I

serem coletivos e suprafamiliares;

II

utilizarem práticas permanentes e não eventuais; e

III

prevalecerem a existência real ou a vida regular da organização produtiva, sendo dispensável o registro legal.

Art. 16, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011