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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.

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Art. 15

A coordenação geral do Programa de Economia Popular e Solidária será exercida pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -, à qual compete a supervisão geral sobre todos os aspectos que compreendem a elaboração, a execução e o monitoramento das atividades do Programa compreendidos nesta Lei.

§ 1º

O Programa construirá a transversalidade das políticas públicas com o conjunto dos órgãos governamentais e não governamentais como forma de fortalecer a estratégia de desenvolvimento regional e estadual nos termos do art. 2.º desta Lei.

§ 2º

O Programa deverá prever anualmente o conjunto de projetos e ações relativas aos seus eixos estruturantes, para que possam ser enquadrados para receber o apoio de recursos humanos, financeiros e materiais do conjunto de instrumentos disponíveis do Estado.

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13839 /2011