Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13839 de 05 de Dezembro de 2011
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A coordenação geral do Programa de Economia Popular e Solidária será exercida pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -, à qual compete a supervisão geral sobre todos os aspectos que compreendem a elaboração, a execução e o monitoramento das atividades do Programa compreendidos nesta Lei.
§ 1º
O Programa construirá a transversalidade das políticas públicas com o conjunto dos órgãos governamentais e não governamentais como forma de fortalecer a estratégia de desenvolvimento regional e estadual nos termos do art. 2.º desta Lei.
§ 2º
O Programa deverá prever anualmente o conjunto de projetos e ações relativas aos seus eixos estruturantes, para que possam ser enquadrados para receber o apoio de recursos humanos, financeiros e materiais do conjunto de instrumentos disponíveis do Estado.