Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12939 de 11 de Abril de 2008
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Candelária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As frações descritas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei serão destinadas à construção de um Estádio Municipal, de um logradouro público e ao funcionamento de órgãos públicos municipais, respectivamente.
§ 1º
Serão cedidos 161,51 (cento e sessenta e um vírgula cinquenta e um) m² da fração descrita no inciso III do art. 1º desta Lei ao Estado para fins de instalação do Batalhão da Brigada Militar do Município de Nova Candelária.
§ 2º
O Município deverá promover as adequações e reformas necessárias na construção acedida sobre a fração descrita no inciso III do art. 1º desta Lei referente à área prevista no § 1º, para fins de sediar o Batalhão da Brigada Militar, bem como custear a manutenção do espaço disponibilizado ao órgão estadual.
§ 3º
Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão revertidos ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.