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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12939 de 11 de Abril de 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Candelária.

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Art. 2º

As frações descritas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei serão destinadas à construção de um Estádio Municipal, de um logradouro público e ao funcionamento de órgãos públicos municipais, respectivamente.

§ 1º

Serão cedidos 161,51 (cento e sessenta e um vírgula cinquenta e um) m² da fração descrita no inciso III do art. 1º desta Lei ao Estado para fins de instalação do Batalhão da Brigada Militar do Município de Nova Candelária.

§ 2º

O Município deverá promover as adequações e reformas necessárias na construção acedida sobre a fração descrita no inciso III do art. 1º desta Lei referente à área prevista no § 1º, para fins de sediar o Batalhão da Brigada Militar, bem como custear a manutenção do espaço disponibilizado ao órgão estadual.

§ 3º

Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão revertidos ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12939 /2008