Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12911 de 11 de Março de 2008
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.