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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12911 de 11 de Março de 2008

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12911 de 11 de Março de 2008