Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12911 de 11 de Março de 2008
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:
I
Procurador de Justiça: 100% (cem por cento);
II
Promotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento);
III
Promotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento);
IV
Promotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento).