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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12911 de 11 de Março de 2008

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:

I

Procurador de Justiça: 100% (cem por cento);

II

Promotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento);

III

Promotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento);

IV

Promotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12911 de 11 de Março de 2008