Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 18 de Dezembro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através de projetos que visem ao desenvolvimento e à implementação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - e Cadastro Sincronizado, nos termos da Resolução nº 3.430, do Banco Central do Brasil, de 26 de dezembro de 2006 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como a constituir penhor, em caráter irrevogável e irretratável, em favor do BNDES, sobre ações preferenciais nominativas classe B, de emissão pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul.
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.