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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 18 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através de projetos que visem ao desenvolvimento e à implementação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - e Cadastro Sincronizado, nos termos da Resolução nº 3.430, do Banco Central do Brasil, de 26 de dezembro de 2006 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º

Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como a constituir penhor, em caráter irrevogável e irretratável, em favor do BNDES, sobre ações preferenciais nominativas classe B, de emissão pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12863 de 18 de Dezembro de 2007