Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidade, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
I
ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;
II
ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único
A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.