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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidade, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

I

ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;

II

ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.

Parágrafo único

A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996