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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 67

Todos os estabelecimentos, localizados no território deste Estado, dedicados ao ensino e prática de diversas modalidades desportivas, de cultura física, lutas e recreação deverão providenciar sua inscrição no Cadastro Estadual de Entidades Desportivas, administrado pelo CEDERS.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996