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Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 63

As academias, clubes ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para seu funcionamento, com:

I

registro de entidades esportivas fornecido pelo CEDERS;

II

professor licenciado em Educação Física;

§ 1º

A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado.

§ 2º

As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente.

Art. 63, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996