Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As academias, clubes ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para seu funcionamento, com:
I
registro de entidades esportivas fornecido pelo CEDERS;
II
professor licenciado em Educação Física;
§ 1º
A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado.
§ 2º
As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente.