Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normatizacão, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da justiça desportiva e compreende:
I
o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande do Sul - CEDERS;
II
o Departamento de Desportos;
III
os Conselhos Municipais de Desportos;
IV
os órgãos governamentais municipais responsáveis pela execução e direção do desporto;
V
as entidades estaduais de administração do desporto;
VI
as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
Parágrafo único
Poderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvem práticas não-formais, promovem a cultura e a ciência do desporto e formem ou aprimorem especialistas.