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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normatizacão, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da justiça desportiva e compreende:

I

o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande do Sul - CEDERS;

II

o Departamento de Desportos;

III

os Conselhos Municipais de Desportos;

IV

os órgãos governamentais municipais responsáveis pela execução e direção do desporto;

V

as entidades estaduais de administração do desporto;

VI

as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.

Parágrafo único

Poderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvem práticas não-formais, promovem a cultura e a ciência do desporto e formem ou aprimorem especialistas.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996