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Artigo 51, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 51

Os recursos necessários à execução da política estadual do desporto serão asseguradas em programas de trabalho específico constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:

I

fundos desportivos;

II

de receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;

III

doações, patrocínios e legados;

IV

prêmios de concursos estaduais de prognósticos, não reclamados nos prazos regulamentares;

V

incentivos fiscais previstos na legislação estadual;

VI

um ponto e meio percentual (1,5%) do adicional de quatro e meio por cento (4,5%) de que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 43, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;

VII

um ponto percentual (1,0%) da verba publicitária das estatais gaúchas, com retorno publicitário obrigatório; e

VIII

outras fontes.

Art. 51, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996