Artigo 51, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os recursos necessários à execução da política estadual do desporto serão asseguradas em programas de trabalho específico constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
I
fundos desportivos;
II
de receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
III
doações, patrocínios e legados;
IV
prêmios de concursos estaduais de prognósticos, não reclamados nos prazos regulamentares;
V
incentivos fiscais previstos na legislação estadual;
VI
um ponto e meio percentual (1,5%) do adicional de quatro e meio por cento (4,5%) de que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 43, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
VII
um ponto percentual (1,0%) da verba publicitária das estatais gaúchas, com retorno publicitário obrigatório; e
VIII
outras fontes.