Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por 3 (três) membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputadas e constantes das súmulas similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º
A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.
§ 2º
Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recebidos com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias.