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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 48

As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por 3 (três) membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputadas e constantes das súmulas similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º

A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.

§ 2º

Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recebidos com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias.

Art. 48, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996