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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 46

A falta de comparecimento de qualquer juiz a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez), por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado, para efeito de preenchimento da vaga.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996