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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 44

Os membros do TJD são impedidos de discutir e votar os processos:

I

de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II

de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;

III

em que houverem proferido decisão sobre o mérito, em processo disciplinar.

Parágrafo único

É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática de desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de concelho deliberativo das entidades de prática do desporto.

Art. 44, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996