Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os membros do TJD são impedidos de discutir e votar os processos:
I
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II
de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
III
em que houverem proferido decisão sobre o mérito, em processo disciplinar.
Parágrafo único
É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática de desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de concelho deliberativo das entidades de prática do desporto.