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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 44

Os membros do TJD são impedidos de discutir e votar os processos:

I

de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II

de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;

III

em que houverem proferido decisão sobre o mérito, em processo disciplinar.

Parágrafo único

É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática de desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de concelho deliberativo das entidades de prática do desporto.

Art. 44, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996