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Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 43

O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 7 (sete) juízes, sendo:

I

1 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto;

II

1 (um) indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto;

III

3 (três) advogados com notório saber jurídico, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV

1 (um) representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe neste Estado;

V

1 (um) representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1º

Na hipótese de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os juízes providenciarão, junto à Secretaria do TJD, no comparecimento do respectivo suplente.

§ 2º

No impedimento ocasional do Presidente, exercerá a Presidência do TJD o mais antigo dos juízes presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.

§ 3º

O Tribunal reunir-se-á no mínimo 4 (quatro) vezes por mês e no máximo de 10 (dez).

Art. 43, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996