Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar, em última instância, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal.
§ 2º
O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.