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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 41

Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar, em última instância, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal.

§ 2º

O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 41, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996