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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A política estadual de desporto definirá as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto.

Parágrafo único

As diretrizes deverão observar as seguintes prioridades:

a

promoção do desporto educacional;

b

fomento à prática do desporto participação;

c

a proteção e o incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;

d

a proteção, o incentivo e o apoio a projetos na área do desporto formal e não-formal praticado pelo indivíduo portador de deficiência, como forma de promoção, lazer e bem-estar social;

e

apoio à capacitação de recursos humanos;

f

apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação na área de ciência do desporto;

g

incentivo ao desporto como forma de promoção e lazer e do bem estar-social;

h

estímulo ao desporto de rendimento;

i

apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para instalações escolares.

Art. 4º, Parágrafo Único, i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996