Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política estadual de desporto definirá as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto.
Parágrafo único
As diretrizes deverão observar as seguintes prioridades:
a
promoção do desporto educacional;
b
fomento à prática do desporto participação;
c
a proteção e o incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;
d
a proteção, o incentivo e o apoio a projetos na área do desporto formal e não-formal praticado pelo indivíduo portador de deficiência, como forma de promoção, lazer e bem-estar social;
e
apoio à capacitação de recursos humanos;
f
apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação na área de ciência do desporto;
g
incentivo ao desporto como forma de promoção e lazer e do bem estar-social;
h
estímulo ao desporto de rendimento;
i
apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para instalações escolares.