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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 38

É vedado, às entidades estaduais de administração do desporto, intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

§ 1º

Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos a fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelo órgão ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I

advertência;

II

censura escrita;

III

multa;

IV

suspensão;

V

desfiliação ou desvinculação;

§ 2º

A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

As penalidades de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da justiça desportiva.

Art. 38, §1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996