Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É vedado, às entidades estaduais de administração do desporto, intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
§ 1º
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos a fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelo órgão ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I
advertência;
II
censura escrita;
III
multa;
IV
suspensão;
V
desfiliação ou desvinculação;
§ 2º
A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
As penalidades de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da justiça desportiva.