Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São admitidas, no sistema estadual, entidades estaduais de administração do desporto educacional.
§ 1º
As entidades estaduais de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.
§ 2º
Os clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, poderão filiar-se às entidades estaduais de administração do desporto educacional.