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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 34

Fica assegurado aos docentes do quadro do magistério público estadual que trabalham nos clubes escolares ou similares que, no mínimo 30% (trinta por cento) da sua jornada de trabalho seja dedicado a tal prática.

Parágrafo único

A estrutura interna de funcionamento dos clubes escolares ou similares, dentro da rede estadual de ensino, será regulamentada através de regimento interno proposto pela comunidade escolar e aprovado pela Secretaria da Educação.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996